Usina Itapetingui
(25/07/2002 – Pesquisa)
Arquivo Público
Caixa 2327
Maço 05
Doc. 33 (antigo) 36 (atual)
Contrato celebrado entre o Governo do Estado da Bahia representado pelo Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Antônio Falcão Brandao, Secretario do Thesouro e fazenda, e o Dr. Joao Alves Carvalho, para a construção de uma Usina para a fabricação de açúcar tudo na forma abaixo:
CLAUSULA 1°- o segundo contratante Dr. João Alves Carvalho obriga-o por si ou sociedade que organizam a construir uma usina aperfeiçoada para a fabricação de açúcar com capacidade para moer nunca menos de duzentos e cinquenta (250) toneladas de cana, em vinte e quatro (24) horas, a margem do rio Itapetinguir, afluente do rio trarite, em terreno do engenho Itapetingui adquiridos para este fim pelo contratante.
CLAUSULA 2°- O segundo contratante obriga-se a começar a construção da Usina dentro de seis (6) meses da data da assinatura d presente contrato e a termina-la dentro de dezoito (18) a vinte e quatro (24) meses a contar da mesma data.
CLAUSULA 3°- Na falta da execução da clausula segunda, salvo de forma maior, a Juízo do governo, incorrerá o segundo contratante na multa de cinco contos (5:000$000).
CLAUSULA 4°- O segundo contratante obriga-se a depositar anualmente e adiantadamente, no Thesouro do Estado, logo que tenha começo a construção da Usina dois contos de reis (2:000$000) para honorários do fiscal do primeiro contratante, contribuição que deverá subsistir até que se extinga o debito do segundo contratante para com o primeiro contratante.
CLAUSULA 5°- O primeiro contratante obriga-se a entregar ao segundo contratante a quantia de mil e duzentos contos (1,200:000$000) a juros anual de 5% resgatáveis no período de vinte e cinco (25) anos, a data de primeiro de janeiro de 1903 sendo estes entregues em três prestações : a
primeira quando o segundo contratante provar ter feito a incomenda ou a aquisição de aparelhos; a segunda quantia provar que as maquinas estão no ponto para serem desembarcadas, ou no caso de adquiridas neste Estado, que estejam em condições de preencherem o fim a que são destinadas, a terceira quando a Usina e seus acessórios, estiverem definitivamente. Se porém, na época de receber o segundo contratante, estiver um cambio a doze dinheiros, serão estas diminuídas na razão de dez por cento (10%) se a quinze dinheiros na de vinte por cento (20%).
CLAUSULA 6°- O segundo contratante obriga-se a pagar ao primeiro contratante a importância recebida na forma da clausula anterior, por meio de amortizações anuais, em partes iguais, durante o espaço de vinte e cinco (25) anos. Estas amortizações, porém, só começaram a ter lugar dois anos depois da instalação da referida Usina.
CLAUSULA 7°- O segundo contratante semestralmente os juros das apólices, que lhe forem entregues para a construção da Usina, devendo estes juros, bem como as cotas da amortização serem entregues ao Thesouro do Estado, de quinze a quinze de julho de cada ano.
CLAUSULA 8°- Os juros começaram a ser contados em primeiro de janeiro de 1899, mas só príncipe Arão a ser pagas no fim da primeira safra, apurada pela Usina, devendo os juros correspondentes aos dos primeiros anos serem pagosem partes iguais, nos vinte e três (23) anos subsequentes.
CLAUSULA 9°- O segundo contratante poderá fazer o pagamento do juros e amortizações em moeda legal ou em apólices emitidas para a construção das Usinas, as quais serão nestes casos como os de amortização antecipadas recebida ou (?) pelo primeiro contratante.
Bahia 01 de março de 1899